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  Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro
  REGRAS APLICÁVEIS À IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS CRIME(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 94/2021, de 29/04
   - Portaria n.º 116/2014, de 30/05
   - Portaria n.º 175/2005, de 14/02
   - Portaria n.º 205/93, de 19/02
- 5ª versão - a mais recente (Portaria n.º 94/2021, de 29/04)
     - 4ª versão (Portaria n.º 116/2014, de 30/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 175/2005, de 14/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 205/93, de 19/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1223-A/91, de 30/12)
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SUMÁRIO
Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime
_____________________

Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro
O processo crime corre termos por diferentes entidades, tribunais e órgãos de polícia criminal.
Porém, cada entidade utiliza critérios autónomos para a individualização dos processos, quase sempre a partir do número de ordem do registo de entrada privativo.
Tal facto provoca quotidianamente grandes dificuldades e frenquentes confusões na referenciação de cada processo, designadamente nas relações entre as várias entidades e nas relações com os intervenientes processuais e demais cidadãos que acorrem aos serviços.
A implementação dos projectos de informatização do processo penal e do registo criminal, bem como de reformulação do sistema de estatísticas criminais, veio também salientar as dificuldades e obstáculos existentes nesta matéria.
Fundamentalmente guiados pela ideia de facilitar a relação entre os cidadãos e o sistema de justiça criminal, institui-se de modo formal um número único identificador de processo crime (NUIPC).
Para já, opta-se pela instituição do novo sistema, com carácter obrigatório, apenas na comarca de Lisboa, onde, aliás, decorreu a experiência piloto, e face à urgência decorrente da implementação, que se antevê para breve, da informatização dos serviços administrativos aos tribunais criminais, dos tribunais correccionais e do Tribunal de Instrução Criminal.
Isto sem prejuízo de prosseguirem os estudos e trabalhos preparatórios com vista à sua extensão a todo o País e, no que respeita aos organismos policiais, poderem desde já alargar a aplicação do sistema a todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços.
Saliente-se que a combinação das letras identificadoras de cada comarca corresponde à que, nas matrículas dos velocípedes, identifica o concelho do registo, facilitando-se, desse modo, a sua descodificação.
Por outro lado, a fim de se evitar duplicação de registo no serviço em que se encontram, prevê-se que aos processos pendentes apenas seja atribuído NUIPC no caso de serem transferidos definitivamente para outro serviço, excluindo-se, assim, situações como as de subida em recurso ou as de remessa dos processos ao Tribunal de Instrução Criminal durante a fase de inquérito.
Procedeu-se à audição prévia do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, bem como dos diversos organismos policiais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, o seguinte:
  Artigo 1.º
A presente portaria define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime.

  Artigo 2.º
O sistema estabelecido visa permitir a individualização de cada processo, desde a notícia do crime ao arquivo, de forma unívoca, quer para quem nele tenha intervenção quer para terceiros, através da atribuição de um número único identificador de processo crime (NUIPC).

  Artigo 3.º
O NUIPC é um conjunto de 14 posições com a seguinte constituição:
a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil;
b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/);
c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.);
d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador).

  Artigo 5.º
São designados por serviços notadores os intervenientes a quem compete atribuir o NUIPC.

  Artigo 6.º
São serviços notadores as secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das seguintes entidades de polícia criminal:
a) Polícia Judiciária;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade marítima.

  Artigo 7.º
Podem vir a ser designados serviços notadores as secretarias de outras entidades de polícia criminal, mediante portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Justiça.

  Artigo 8.º
O código identificador do serviço notador, integrado nas últimas cinco posições do NUIPC, respeita as seguintes regras:
a) O 1.º carácter, correspondente à 10.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula, fixa e identificadora do subsistema a que pertence o serviço notador, de acordo com a tabela I anexa;
b) O 2.º carácter, correspondente à 11.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula ou algarismo, com excepção do 0, e, conjuntamente com o carácter anterior, individualiza o serviço notador dentro da respectiva comarca;
c) O 3.º, o 4.º e o 5.º caracteres, correspondentes, respectivamente, à 12.ª, 13.ª e 14.ª posições do NUIPC, constituem uma combinação fixa de letras maiúsculas identificadora da comarca em cuja área se encontra sediado o serviço notador, conforme tabela II anexa.

  Artigo 9.º
Cada serviço notador é identificado por um único código, fixo, constante da tabela III anexa.

  Artigo 10.º
O cálculo do dígito de controlo mencionado na alínea c) do n.º 3.º abrange o número sequencial, bem como os dois algarismos do número do ano, referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número, e é efectuado segundo algoritmo a fornecer pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça (DGSI).

  Artigo 11.º
A atribuição do dígito de controlo em sistemas manuais é feita através de tabelas que a DGSI remeterá a cada um dos subsistemas, os quais procederão à sua difusão pelos respectivos serviços notadores.

  Artigo 12.º
A difusão das tabelas pelos serviços notadores integrados no subsistema constituído pelos tribunais cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

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