SUMÁRIO Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal _____________________ |
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Artigo 11.º Segurança da informação |
Tendo em vista a segurança da informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais, a fim de impedir o acesso aos dados por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados, para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) Acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, por forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem;
h) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por forma não autorizada. |
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