SUMÁRIO Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal _____________________ |
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Artigo 9.º Acesso aos dados pelo titular |
A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. |
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