SUMÁRIO Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal _____________________ |
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Artigo 6.º Comunicação de dados |
1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados, para instrução de processos criminais, aos magistrados e agentes do Ministério Público e aos tribunais.
2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita. |
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