DL n.º 166/98, de 25 de Junho
  SISTEMA DE CONTROLO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO (SCI) (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI)
_____________________
  Artigo 2.º
Objecto
1 - O SCI compreende os domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública.
2 - O controlo interno consiste na verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a actividades, programas, projectos, ou operações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e comunitárias, bem como de outros interesses financeiros públicos nos termos da lei.

  Artigo 3.º
Componentes
Integram o SCI as inspecções-gerais, a Direcção-Geral do Orçamento, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e os órgãos e serviços de inspecção, auditoria ou fiscalização que tenham como função o exercício do controlo interno.

  Artigo 4.º
Estrutura
1 - O SCI considera-se estruturado em três níveis de controlo, designados de operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
2 - O controlo operacional consiste na verificação, acompanhamento e informação, centrado sobre decisões dos órgãos de gestão das unidades de execução de acções é constituído pelos órgãos e serviços de inspecção, auditoria ou fiscalização inseridos no âmbito da respectiva unidade.
3 - O controlo sectorial consiste na verificação, acompanhamento e informação perspectivados preferentemente sobre a avaliação do controlo operacional e sobre a adequação da inserção de cada unidade operativa e respectivo sistema de gestão, nos planos globais de cada ministério ou região, sendo exercido pelos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno.
4 - O controlo estratégico consiste na verificação, acompanhamento e informação, perspectivados preferentemente sobre a avaliação do controlo operacional e controlo sectorial, bem como sobre a realização das metas traçadas nos instrumentos provisionais, designadamente o Programa do Governo, as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado.
5 - O controlo estratégico, de carácter horizontal relativamente a toda a administração financeira do Estado no sentido definido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, é exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), pela Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), de acordo com as respectivas atribuições e competências previstas na lei.

  Artigo 5.º
Princípios de coordenação
1 - Os órgãos de controlo referidos no artigo anterior planeiam, realizam e avaliam as suas acções de forma articulada, tendo em vista assegurar o funcionamento coerente e racional do sistema nacional de controlo interno, baseado na suficiência, na complementaridade e na relevância das respectivas intervenções.
2 - A suficiência dos controlos pressupõe que o conjunto de acções de controlo realizados assegure a inexistência de áreas não sujeitas a controlo ou sujeitas a controlos redundantes.
3 - A complementaridade dos controlos pressupõe a actuação dos órgãos de controlo no respeito pelas suas áreas de intervenção e pelos níveis em que se situam, com concertação entre eles quanto às fronteiras a observar e aos critérios e metodologias a utilizar nas intervenções.
4 - A relevância dos controlos pressupõe o planeamento e realização das intervenções, tendo em conta a avaliação do risco e materialidade das situações objecto de controlo.

  Artigo 6.º
Conselho Coordenador
1 - A fim de assegurar a observância dos princípios referidos no artigo anterior e garantir o funcionamento do sistema, é criado o Conselho Coordenador do SCI, composto por todos os inspectores-gerais, pelo director-geral do Orçamento, pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelos demais titulares de órgãos sectoriais e regionais de controlo interno.
2 - O Conselho Coordenador é também um órgão de consulta do Governo em matéria de controlo interno, funciona junto do Ministério das Finanças e é presidido pelo inspector-geral de Finanças.

  Artigo 7.º
Competências
Ao Conselho Coordenador compete, designadamente:
a) Emitir pareceres sobre os projectos de leis orgânicas dos órgãos sectoriais e regionais de controlo;
b) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios sectoriais de actividade;
c) Elaborar o plano e relatório anuais do SCI;
d) Estabelecer normas sobre metodologias de trabalho e aperfeiçoamento técnico-profissional dos recursos humanos afectos ao SCI.

  Artigo 8.º
Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas pode fazer-se representar nos trabalhos sobre os planos e relatórios anuais, como observador, no Conselho Coordenador do SCI, devendo-lhe ser enviados os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º

  Artigo 9.º
Plano e relatório de actividades
1 - O plano de actividades anual do SCI deverá incluir mapas que congreguem as previsões de receitas e despesas correspondentes às actividades que, para cada um dos órgãos constituintes do SCI, estejam programadas na decorrência da sua inserção no sistema.
2 - A previsão de receitas terá em conta as formas de financiamento, quer por via directa do Orçamento do Estado, quer resultantes da afectação de verbas à função controlo que, por princípio, os programas e projectos devem prever, quer ainda as que possam decorrer de contraprestações, em termos a fixar pelo Ministro das Finanças, sempre que a intervenção de um órgão de controlo revista a natureza de prestação de serviço solicitado por terceiros.
3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da elaboração de planos e relatórios anuais de actividade pelos órgãos de controlo referidos no artigo 3.º, o Conselho Coordenador apresentará ao Ministro das Finanças o plano e o relatório anuais sintéticos da actividade do SCI no domínio da actividade financeira do Estado até 15 de Dezembro de cada ano e 15 de Maio do ano seguinte, respectivamente.
4 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Governo até 30 de Junho imediato e será apreciado em Conselho de Ministros.

  Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
1 - Será estabelecida em decreto regulamentar a disciplina operativa do SCI e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do SCI.
2 - O Conselho Coordenador apresentará ao Ministro das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o projecto de diploma referido no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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