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  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2012, de 10/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 8/2009, de 18/02)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
_____________________
CAPÍTULO VI
Apoio à actividade do conselho municipal de juventude
  Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02

  Artigo 22.º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02

  Artigo 23.º
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

  Artigo 24.º
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Regulamento do conselho municipal de juventude
A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.

  Artigo 26.º
Regimento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

  Artigo 27.º
Regime transitório
1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 - Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 - As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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