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  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2012, de 10/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 8/2009, de 18/02)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
_____________________

Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

  Artigo 2.º
Conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

  Artigo 3.º
Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II
Composição
  Artigo 4.º
Composição dos conselhos municipais de juventude
A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18/02

  Artigo 5.º
Observadores
O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

  Artigo 6.º
Participantes externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

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