Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!]
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º Conselhos municipais de educação
1 - As câmaras municipais devem adoptar as providências necessárias à criação e início de funcionamento dos conselhos municipais de educação no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As estruturas representadas nos conselhos municipais de educação devem indicar às câmaras municipais os seus representantes no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os conselhos locais de educação que se encontrem constituídos na data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar a sua composição e funcionamento ao que no mesmo se prevê quanto à composição e funcionamento dos conselhos municipais de educação.