SUMÁRIORegulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 19.º Competências |
1 - A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respectiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.
2 - O apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa compete ao Ministério da Educação, que disponibiliza toda a informação necessária, bem como a prestação dos serviços adequados.
3 - A carta educativa integra o plano director municipal respectivo, estando, nestes termos, sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação.
4 - Podem os municípios articular entre si, nomeadamente através das respectivas federações e associações, e com o Ministério da Educação o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supramunicipal.
5 - Na elaboração da carta educativa as câmaras municipais e o Ministério da Educação devem articular estreitamente as suas intervenções, de forma a garantir os princípios, objectivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projectos supramunicipais ou de interesse supramunicipal.
6 - As cartas educativas são custeadas, em partes iguais, pelas câmaras municipais e pelo Ministério da Educação, que definem previamente os respectivos custos e metodologia de elaboração. |
|
|
|
|
|