SUMÁRIORegulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Ordenamento da rede educativa
| Artigo 15.º Princípios gerais |
O ordenamento da rede educativa deve, considerando o disposto nos artigos 37.º a 41.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, estruturar-se de acordo com os seguintes princípios gerais:
a) Consideração da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica;
b) Sequencialidade entre os diferentes ciclos do ensino básico, de acordo com o definido na Lei de Bases do Sistema Educativo, como elemento propiciador do cumprimento, com sucesso, do percurso da escolaridade obrigatória, e como reconhecimento de que este percurso se deve efectuar, de preferência, numa única escola ou agrupamento de escolas;
c) Expressão territorial da rede educativa, entendida como a distribuição dos estabelecimentos dos diferentes níveis de educação e de ensino, de acordo com a divisão administrativa do País, tendo em atenção factores resultantes das características geográficas do território, da densidade e da idade da população a escolarizar, do nível de educação e ensino em questão e da necessidade de assegurar a racionalidade e complementaridade das ofertas. |
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