DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 91.º
Auditorias
As entidades que tenham violado o disposto no presente capítulo ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou pela inspeção sectorial.

  Artigo 92.º
Vigência
1 - As normas constantes do presente capítulo vigoram até à entrada em vigor do diploma que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, as normas constantes do capítulo ii e do presente capítulo aplicam-se apenas às entidades pertencentes aos subsectores da Administração Central e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO X
Disposições finais
  Artigo 93.º
Norma interpretativa
Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 94.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

  Artigo 95.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - João Filipe Cortez Rodrigues Queiró - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 61.º)
Transferências das entidades municipais para o SNS
(ver documento original)

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