DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
  Artigo 82.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
2) «Compromissos plurianuais», os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;
3) «Passivos», as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
a) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
b) Legislação;
c) Requisito estatutário; ou
d) Outra operação da lei;
4) «Contas a pagar», o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;
5) «Pagamentos em atraso», as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
6) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;
d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
f) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 83.º

  Artigo 83.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes que excedam os previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 82.º, desde que expressamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.

  Artigo 84.º
Assunção de compromissos
1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos no n.º 6 do artigo 82.º
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos, que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.

  Artigo 85.º
Compromissos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsectores da Administração Pública.

  Artigo 86.º
Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

  Artigo 87.º
Entidades com pagamentos em atraso
1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 82.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 86.º não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos no n.º 6 do artigo 82.º
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 86.º

  Artigo 88.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos no presente capítulo, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 84.º, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.

  Artigo 89.º
Prestação de informação
Para efeitos de aplicação do disposto no presente capítulo, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

  Artigo 90.º
Violação das regras relativas a assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto no presente capítulo incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

  Artigo 91.º
Auditorias
As entidades que tenham violado o disposto no presente capítulo ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou pela inspeção sectorial.

  Artigo 92.º
Vigência
1 - As normas constantes do presente capítulo vigoram até à entrada em vigor do diploma que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, as normas constantes do capítulo ii e do presente capítulo aplicam-se apenas às entidades pertencentes aos subsectores da Administração Central e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.

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