DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
  Artigo 82.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
2) «Compromissos plurianuais», os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;
3) «Passivos», as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
a) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
b) Legislação;
c) Requisito estatutário; ou
d) Outra operação da lei;
4) «Contas a pagar», o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;
5) «Pagamentos em atraso», as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
6) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;
d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
f) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 83.º

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