DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
  Artigo 75.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior é extensível aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, que preste formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - O exercício de funções públicas ao abrigo do disposto no número anterior não depende da autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 - É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo i da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.»
2 - É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Atualização das ajudas de custo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
1 - As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional ou que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, são atualizadas para os valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, com as devidas adaptações.
2 - Aos valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, são aplicadas as reduções previstas no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante dos abonos de ajudas passa a ser automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.»

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