DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 66.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa, devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., indica, através de circular normativa, o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.
3 - O incumprimento, total ou parcial, da informação mensal no n.º 1 implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação.
4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos assim que tenha sido enviada a informação cujo incumprimento determinou a retenção, no limite no mês seguinte ao das retenções.

  Artigo 67.º
Informação a prestar por outras entidades públicas
As demais entidades públicas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, designadamente empresas públicas, associações públicas e outras pessoas coletivas públicas, devem proceder ao carregamento da informação prevista e nos termos daquela lei, com as adaptações necessárias.

  Artigo 68.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 20 de março, e 2/2010, de 16 de junho;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das Administrações Públicas.

  Artigo 69.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo extensível a todos os municípios a obrigatoriedade de fornecimento da informação mensal sobre a execução orçamental e o balancete analítico, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação se refere;
c) A informação relativa aos ativos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excecionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre.
d) A informação prevista no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2011 relativa às entidades participadas, até 31 de maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.
4 - As autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais remetem com periodicidade mensal, até dia 20 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar às autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais informações adicionais.

  Artigo 70.º
Informação a prestar pela Segurança Social
O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 71.º
Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.

CAPÍTULO VII
Consolidação orçamental
  Artigo 72.º
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de junho de 2012, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente:
a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

  Artigo 73.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 173.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

  Artigo 74.º
Intervenção no mercado
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a Operações Específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu sempre que aplicável.

CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
  Artigo 75.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior é extensível aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, que preste formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - O exercício de funções públicas ao abrigo do disposto no número anterior não depende da autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 - É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo i da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.»
2 - É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Atualização das ajudas de custo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
1 - As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional ou que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, são atualizadas para os valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, com as devidas adaptações.
2 - Aos valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, são aplicadas as reduções previstas no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante dos abonos de ajudas passa a ser automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.»

  Artigo 76.º
Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio
1 - Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.
2 - Quando o subscritor se encontre vinculado simultaneamente a mais do que uma entidade no momento da aposentação, considera-se, para efeitos do presente artigo, que se encontra integrado naquela por cujo cargo se aposente.
3 - As entidades referidas nos números anteriores dotadas de orçamento próprio ficam autorizadas a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma.
4 - No caso de serem extintas as entidades às quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma sucede-lhes naquela obrigação a secretaria-geral do ministério da tutela.
5 - Compete à entidade pública responsável pelo encargo com a pensão complementar o pagamento da totalidade da pensão global transitória de aposentação ou reforma, nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
6 - São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio.
7 - O disposto no presente artigo abrange igualmente os aposentados e reformados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de outras disposições legais, a que o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, seja aplicável.
8 - O disposto no n.º 2 tem carácter interpretativo.

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