DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 60.º
Participação municipal no IRS
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o município tem direito a uma participação de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

  Artigo 61.º
Transferências das entidades municipais para o SNS
1 - No cumprimento do previsto no artigo 190.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é publicado no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o SNS.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V
Suspensão de remunerações e subsídios
  Artigo 62.º
Norma interpretativa
O artigo 24.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, apenas se aplica às entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as quais procedem à entrega das quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 63.º
Reduções remuneratórias e suspensão de subsídios
Os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas s) e u) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas naquela disposição e aos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPITULO VI
Prestação de informação
  Artigo 64.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 4.º, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.
2 - Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do respetivo vencimento.
3 - A informação prestada nos termos do n.º 1 deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 4.º

  Artigo 65.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, tais entidades registam:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre, tais entidades prestam informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, tais entidades procedem à apresentação:
a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão;
b) Da previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar, e, no caso das entidades públicas reclassificadas, o balanço e a demonstração de resultados previsionais do ano corrente;
c) Da situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993.
5 - Até 15 de maio de 2012, tais entidades procedem à prestação de contas do exercício de 2011, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativamente aos anos de 2010 e 2011, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas reclassificadas.
6 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, tais entidades procedem à apresentação da estimativa da execução orçamental do ano em curso e orçamento para o ano seguinte, bem como no caso das entidades públicas reclassificadas o balancete analítico e a demonstração financeira previsionais para o ano em curso e seguinte.
7 - Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, tais entidades procedem à apresentação do balancete analítico mensal.
8 - Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, tais entidades procedem à apresentação da estimativa do balanço e da demonstração de resultados.
9 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das Administrações Públicas.

  Artigo 66.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa, devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., indica, através de circular normativa, o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.
3 - O incumprimento, total ou parcial, da informação mensal no n.º 1 implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação.
4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos assim que tenha sido enviada a informação cujo incumprimento determinou a retenção, no limite no mês seguinte ao das retenções.

  Artigo 67.º
Informação a prestar por outras entidades públicas
As demais entidades públicas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, designadamente empresas públicas, associações públicas e outras pessoas coletivas públicas, devem proceder ao carregamento da informação prevista e nos termos daquela lei, com as adaptações necessárias.

  Artigo 68.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 20 de março, e 2/2010, de 16 de junho;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das Administrações Públicas.

  Artigo 69.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo extensível a todos os municípios a obrigatoriedade de fornecimento da informação mensal sobre a execução orçamental e o balancete analítico, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação se refere;
c) A informação relativa aos ativos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excecionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre.
d) A informação prevista no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2011 relativa às entidades participadas, até 31 de maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.
4 - As autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais remetem com periodicidade mensal, até dia 20 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar às autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais informações adicionais.

  Artigo 70.º
Informação a prestar pela Segurança Social
O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

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