DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 65.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, tais entidades registam:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre, tais entidades prestam informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, tais entidades procedem à apresentação:
a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão;
b) Da previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar, e, no caso das entidades públicas reclassificadas, o balanço e a demonstração de resultados previsionais do ano corrente;
c) Da situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993.
5 - Até 15 de maio de 2012, tais entidades procedem à prestação de contas do exercício de 2011, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativamente aos anos de 2010 e 2011, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas reclassificadas.
6 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, tais entidades procedem à apresentação da estimativa da execução orçamental do ano em curso e orçamento para o ano seguinte, bem como no caso das entidades públicas reclassificadas o balancete analítico e a demonstração financeira previsionais para o ano em curso e seguinte.
7 - Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, tais entidades procedem à apresentação do balancete analítico mensal.
8 - Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, tais entidades procedem à apresentação da estimativa do balanço e da demonstração de resultados.
9 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das Administrações Públicas.

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