DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
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CAPÍTULO IV
Administração regional e local
  Artigo 58.º
Limites de endividamento
1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com base na informação fornecida pelos municípios até 10 de maio de 2012, através do SIIAL.
2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de junho de 2012.
3 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de médio e longo prazo para 2012, previstos no artigo 66.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - Os limites de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.

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