DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 38.º
Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pela Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

  Artigo 39.º
Cuidados de Saúde Primários
1 - Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em execução no âmbito dos cuidados de saúde primários, podem ser prorrogados, a título excecional, no máximo até ao termo da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e desde que se trate de satisfação de necessidades urgentes de pessoal passíveis de comprometer a regular prestação de cuidados de saúde ou o normal funcionamento dos serviços.
2 - O disposto no número anterior é limitado ao seguinte pessoal:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de ação médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante a fundamentação apresentada pelos serviços.

  Artigo 40.º
Norma interpretativa
1 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos membros do Governo a que se refere a primeira das referidas disposições legais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

SECÇÃO III
Disposições específicas
  Artigo 41.º
Gestão Financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior apurados no ano económico de 2011 transitam para 2012 e ficam consignados às respetivas despesas.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2012, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
4 - Em 2012, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a atividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho emitido pelos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
5 - Em 2012, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.
6 - Em 2012, cabe à Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2012.
8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
10 - No âmbito da Organização da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2012 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em 2010 e transitados para o orçamento de 2011.
11 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares europeus.
12 - Os serviços, organismos, entidades ou estruturas públicas envolvidos na organização, operacionalização ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal ficam autorizados a arrecadar receitas provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim.
13 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em Ajuda Pública ao Desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
14 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
15 - Em 2012, a título excecional, fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.

  Artigo 42.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2012, nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 43.º
Gestão Financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do Investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.

  Artigo 44.º
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direção-Geral do Planeamento e Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência assegura a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da secretaria-geral, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do Ministério da Educação e Ciência, cujo apoio seja prestado diretamente pela secretaria-geral, e ainda aos trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade Especial.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.
6 - A Secretaria-Geral celebra, com cada uma das entidades referidas no n.º 4, protocolos com vista à definição das regras e procedimentos necessários à atuação de cada uma das partes na prossecução desta atividade, bem como na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
7 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
8 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 45.º
Gestão financeira do programa Ciência e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 91, subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

  Artigo 46.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A gestão dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, é transferida para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.
3 - Após a transferência da gestão do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do n.º 2, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

CAPÍTULO III
Execução do orçamento da segurança social
  Artigo 47.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P.,efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

  Artigo 48.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

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