1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2012, nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. |