DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
SECÇÃO III
Disposições específicas
  Artigo 41.º
Gestão Financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior apurados no ano económico de 2011 transitam para 2012 e ficam consignados às respetivas despesas.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2012, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
4 - Em 2012, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a atividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho emitido pelos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
5 - Em 2012, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.
6 - Em 2012, cabe à Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2012.
8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
10 - No âmbito da Organização da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2012 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em 2010 e transitados para o orçamento de 2011.
11 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares europeus.
12 - Os serviços, organismos, entidades ou estruturas públicas envolvidos na organização, operacionalização ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal ficam autorizados a arrecadar receitas provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim.
13 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em Ajuda Pública ao Desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
14 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
15 - Em 2012, a título excecional, fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.

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