DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 33.º
Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de contas relativas à aquisição de bens de capital.

  Artigo 34.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2012, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela área em causa.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

  Artigo 35.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 36.º
Procedimentos aquisitivos
Ficam excecionados da obrigatoriedade de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 85.º os procedimentos aquisitivos centralizados desenvolvidos pelas Unidades Ministeriais de Compras ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pela Agência Nacional das Compras Públicas.

  Artigo 37.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada
1 - Durante o ano económico de 2012, podem efetuar-se, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares europeus, despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e com a contratação de empreitadas, que visem dar continuidade ou implementar novas medidas de consolidação orçamental que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - A contratação nos termos do número anterior e o reconhecimento de outras situações excecionais suscetíveis de nele serem enquadradas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou do membro do Governo responsável pela área da segurança social, quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental da segurança social.
3 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
5 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
6 - Ficam isentas da autorização prévia prevista na parte final do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, as despesas previstas no n.º 1 a que seja aplicável o n.º 1 do artigo 128.º do CCP, quando obtida a autorização prevista no n.º 3 deste artigo.
7 - Fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura Portuguesas, desde que financiados por receitas próprias.

  Artigo 38.º
Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pela Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

  Artigo 39.º
Cuidados de Saúde Primários
1 - Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em execução no âmbito dos cuidados de saúde primários, podem ser prorrogados, a título excecional, no máximo até ao termo da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e desde que se trate de satisfação de necessidades urgentes de pessoal passíveis de comprometer a regular prestação de cuidados de saúde ou o normal funcionamento dos serviços.
2 - O disposto no número anterior é limitado ao seguinte pessoal:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de ação médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante a fundamentação apresentada pelos serviços.

  Artigo 40.º
Norma interpretativa
1 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos membros do Governo a que se refere a primeira das referidas disposições legais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

SECÇÃO III
Disposições específicas
  Artigo 41.º
Gestão Financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior apurados no ano económico de 2011 transitam para 2012 e ficam consignados às respetivas despesas.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2012, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
4 - Em 2012, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a atividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho emitido pelos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
5 - Em 2012, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.
6 - Em 2012, cabe à Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2012.
8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
10 - No âmbito da Organização da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2012 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em 2010 e transitados para o orçamento de 2011.
11 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares europeus.
12 - Os serviços, organismos, entidades ou estruturas públicas envolvidos na organização, operacionalização ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal ficam autorizados a arrecadar receitas provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim.
13 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em Ajuda Pública ao Desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
14 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
15 - Em 2012, a título excecional, fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.

  Artigo 42.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2012, nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 43.º
Gestão Financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do Investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.

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