DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 37.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada
1 - Durante o ano económico de 2012, podem efetuar-se, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares europeus, despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e com a contratação de empreitadas, que visem dar continuidade ou implementar novas medidas de consolidação orçamental que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - A contratação nos termos do número anterior e o reconhecimento de outras situações excecionais suscetíveis de nele serem enquadradas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou do membro do Governo responsável pela área da segurança social, quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental da segurança social.
3 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
5 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
6 - Ficam isentas da autorização prévia prevista na parte final do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, as despesas previstas no n.º 1 a que seja aplicável o n.º 1 do artigo 128.º do CCP, quando obtida a autorização prevista no n.º 3 deste artigo.
7 - Fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura Portuguesas, desde que financiados por receitas próprias.

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