DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 32.º
Regras sobre veículos e imóveis
1 - A aquisição, permuta, aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos:
a) Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança, aprovada pela Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral da Reinserção Social, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
b) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados à Autoridade Florestal Nacional e ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Durante o ano de 2012, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, poderá efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade entre os 3 a 4 anos e com menos de 60 000 km, e que apresentem bom estado de conservação.
6 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
7 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 4 e 6, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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