DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
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     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 20.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Apresentar mensalmente uma projeção de despesa até ao final do ano para o conjunto do programa;
b) Analisar os desvios de execução relativamente ao programado;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do Programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do Programa e produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;
e) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela área em causa;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

  Artigo 21.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As entidades públicas reclassificadas regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável o seguinte:
a) Cabimentação da despesa;
b) Alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Transição de saldos;
d) Cativações;
e) Regime duodecimal.
2 - São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas a:
a) Assunção de compromissos previstas no artigo 84.º;
b) Prestação de informação previstas no capítulo respetivo da presente lei;
c) Unidade de tesouraria.
3 - As alíneas a) e c) do número anterior não são aplicáveis à SCML.

  Artigo 22.º
Projetos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projetos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), quando não derem origem a projetos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafetadas a outras finalidades mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
2 - As verbas relativas a projetos aprovados no QREN, quando não demonstrem execução dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafetadas a outras finalidades mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

  Artigo 23.º
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

  Artigo 24.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2012, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

  Artigo 25.º
Entregas relativas aos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança (DUC).

  Artigo 26.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de fevereiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 2/99, de 4 de janeiro, 455/99, de 5 de novembro, 86/2007, de 29 de março, 273/2007, de 3 de junho, e 69-A/2009, de 24 de março, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

  Artigo 27.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Durante o ano económico de 2012, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar por não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2012 é de (euro) 25.
4 - Durante o ano económico de 2012, o Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., ou os organismos que sucedem nas suas atribuições e competências, podem optar por não recuperar os montantes inferiores ou iguais a (euro) 25, por cliente, e não efetuar qualquer devolução se o diferencial da prestação do serviço for inferior ou igual a (euro) 10.

  Artigo 28.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área em causa.

  Artigo 29.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

  Artigo 30.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
b) Registar nos serviços on-line da DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.) ou das instituições de crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFDR, I. P., recebe mensalmente da DGTF os montantes por si indicados para execução dos financiamentos aprovados.
4 - O IFDR, I. P., presta informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor dos beneficiários dos financiamentos e os montantes por estes reembolsados ou recuperados.
5 - Os montantes reembolsados ou recuperados pelo IFDR, I. P., em cada trimestre, são transferidos para a DGTF até ao final do mês subsequente, para efeito da respetiva regularização orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
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