DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
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  Artigo 20.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Apresentar mensalmente uma projeção de despesa até ao final do ano para o conjunto do programa;
b) Analisar os desvios de execução relativamente ao programado;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do Programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do Programa e produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;
e) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela área em causa;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

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