DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
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  Artigo 18.º
Adoção e aplicação do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado para os serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).
3 - O calendário de adesão em qualquer das modalidades acima definidas é mantido atualizado no sítio da Internet da DGO.
4 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos Ministérios, dos Sistemas de Mobilidade Especial, e outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
5 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria.
6 - A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
7 - As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5 apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
8 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas podem ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode a DGO proceder à desagregação das contas prevista no POCP, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro, e das previstas no POC-Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de setembro, para os fins definidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
10 - A DGO disponibiliza, durante o ano de 2012, a especificação técnica e informática para a receção da informação em POCMS das entidades do sector da saúde.
11 - A DGO e a DGAL disponibilizam, durante o ano de 2012, as instruções necessárias à normalização de procedimentos contabilísticos na vertente orçamental e patrimonial no âmbito da aplicação do POCAL.

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