1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam, trimestralmente, ao respetivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios da Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
3 - A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
4 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento. |