DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
SECÇÃO II
Administração Central
  Artigo 7.º
Cativações
1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da DGO até ao quinto dia útil seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
2 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no número anterior.
3 - As redistribuições a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
4 - A libertação de fundos relativa ao mês de fevereiro de 2012 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;
c) As que se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afetas a investimento;
d) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afetas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos europeus;
e) As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações visando despesas com material de transporte, salvo as exceções previstas no artigo 32.º;
f) As que envolvam dotações relativas a transferências para a Administração Local, Administração Regional, Segurança Social ou empresas públicas ou equiparadas;
g) As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 84.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
h) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei;
i) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou na integração de saldos de gerência.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas nas alíneas do número anterior;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade na área em causa todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental não referidos no número anterior, e as alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área em causa, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.
7 - As instituições do ensino superior são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do mesmo número e do n.º 4.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

  Artigo 9.º
Transição de saldos
1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes sectoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
b) Os saldos das instituições do ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2011 transitam para 2012.
4 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços da dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
7 - O saldo apurado na execução orçamental de 2011 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património, bem como o resultante do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos, são integrados no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2012, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição.
8 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2012.
10 - Os saldos de anos anteriores que não transitem para 2012 devem obrigatoriamente ser entregues na Tesouraria do Estado ou no IGFSS, I. P., até 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.

  Artigo 10.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da Administração Central registam e mantêm atualizados nos seus sistemas informáticos próprios a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2012.

  Artigo 11.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2013.
2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 17 de dezembro de 2012, salvo situações excecionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Para os serviços integrados a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de dezembro de 2012, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2012 pode ser realizada até 18 de janeiro de 2013, relevando para efeitos da execução orçamental de 2012.

  Artigo 12.º
Regime duodecimal
1 - Em 2012, a execução orçamental financiada por receitas gerais é efetuada de acordo com o regime duodecimal.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as dotações:
a) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
b) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
c) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida.
3 - Os responsáveis dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos podem autorizar a antecipação de duodécimos por rubrica, dentro do limite global do mesmo duodécimo da dotação anual abatida de cativos.
4 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento do Estado.

  Artigo 13.º
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado.
4 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

  Artigo 14.º
Prazos de pagamento
1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam, trimestralmente, ao respetivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios da Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
3 - A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
4 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

  Artigo 15.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respetivo orçamento, líquida de cativos.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em causa.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que deverão ser liquidados até 31 de janeiro.

  Artigo 16.º
Unidade de tesouraria
1 - No cumprimento do previsto no artigo 89.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as entidades nele referidas são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal nos serviços on-line da DGO do saldo no final do mês dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.
2 - O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 89.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - As sanções previstas no n.º 5 do artigo 89.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e efetivação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
5 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;
c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
6 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

  Artigo 17.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

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