DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 2.º
Aplicação do Regime da Administração Financeira do Estado
1 - É mantido em vigor para o ano de 2012 o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, ao Regime da Administração Financeira da Estado, desde que reunidas as condições técnicas.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - A presente secção aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante designadas como «entidades».
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a presente secção é aplicável aos subsectores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas nestes subsectores.

  Artigo 4.º
Assunção de compromissos
1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 82.º
2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.
3 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
4 - As entidades são responsáveis por manter registos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo será verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, pelas seguintes instituições:
a) DGO, no subsector da Administração Central e no subsector da Administração Regional;
b) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no SNS;
c) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da Administração Local;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da Segurança Social.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de auditoria, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.

  Artigo 5.º
Compromissos plurianuais
1 - Os compromissos plurianuais das entidades da Administração Central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO.
2 - As instituições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 4.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector.

  Artigo 6.º
Sanções por incumprimento
1 - O não cumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro;
b) À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.

SECÇÃO II
Administração Central
  Artigo 7.º
Cativações
1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da DGO até ao quinto dia útil seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
2 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no número anterior.
3 - As redistribuições a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
4 - A libertação de fundos relativa ao mês de fevereiro de 2012 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;
c) As que se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afetas a investimento;
d) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afetas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos europeus;
e) As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações visando despesas com material de transporte, salvo as exceções previstas no artigo 32.º;
f) As que envolvam dotações relativas a transferências para a Administração Local, Administração Regional, Segurança Social ou empresas públicas ou equiparadas;
g) As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 84.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
h) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei;
i) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou na integração de saldos de gerência.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas nas alíneas do número anterior;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade na área em causa todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental não referidos no número anterior, e as alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área em causa, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.
7 - As instituições do ensino superior são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do mesmo número e do n.º 4.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

  Artigo 9.º
Transição de saldos
1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes sectoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
b) Os saldos das instituições do ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2011 transitam para 2012.
4 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços da dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
7 - O saldo apurado na execução orçamental de 2011 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património, bem como o resultante do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos, são integrados no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2012, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição.
8 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2012.
10 - Os saldos de anos anteriores que não transitem para 2012 devem obrigatoriamente ser entregues na Tesouraria do Estado ou no IGFSS, I. P., até 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.

  Artigo 10.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da Administração Central registam e mantêm atualizados nos seus sistemas informáticos próprios a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2012.

  Artigo 11.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2013.
2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 17 de dezembro de 2012, salvo situações excecionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Para os serviços integrados a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de dezembro de 2012, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2012 pode ser realizada até 18 de janeiro de 2013, relevando para efeitos da execução orçamental de 2012.

  Artigo 12.º
Regime duodecimal
1 - Em 2012, a execução orçamental financiada por receitas gerais é efetuada de acordo com o regime duodecimal.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as dotações:
a) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
b) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
c) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida.
3 - Os responsáveis dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos podem autorizar a antecipação de duodécimos por rubrica, dentro do limite global do mesmo duodécimo da dotação anual abatida de cativos.
4 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento do Estado.

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