1 - O não cumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro;
b) À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração. |