DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Retificação n.º 14/2012, de 16/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 14/2012, de 16/03)
     - 1ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
_____________________

Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Este decreto-lei é marcado pela necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2012, a inversão do ciclo orçamental e, finalmente, o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Neste domínio destaca-se pela sua relevância a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da Administração Central devem manter registado e atualizado nos sistemas informáticos da Direção-Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental.
Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2012.
Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 2.º
Aplicação do Regime da Administração Financeira do Estado
1 - É mantido em vigor para o ano de 2012 o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, ao Regime da Administração Financeira da Estado, desde que reunidas as condições técnicas.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - A presente secção aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante designadas como «entidades».
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a presente secção é aplicável aos subsectores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas nestes subsectores.

  Artigo 4.º
Assunção de compromissos
1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 82.º
2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.
3 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
4 - As entidades são responsáveis por manter registos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo será verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, pelas seguintes instituições:
a) DGO, no subsector da Administração Central e no subsector da Administração Regional;
b) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no SNS;
c) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da Administração Local;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da Segurança Social.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de auditoria, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.

  Artigo 5.º
Compromissos plurianuais
1 - Os compromissos plurianuais das entidades da Administração Central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO.
2 - As instituições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 4.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector.

  Artigo 6.º
Sanções por incumprimento
1 - O não cumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro;
b) À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa