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  DL n.º 49/80, de 22 de Março
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º, 26.º e 40.º do DL n.º 265/79, 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade)
_____________________
  Artigo 3.º
Os artigos 69.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 69.º
Isenção do dever de trabalho
1 - ...
2 - Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, devidamente comprovada, não perde por esse facto o direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
3 - ...
Artigo 71.º
Remuneração do trabalho
1 - ...
2 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos, que serão calculadas com base nos salários dos trabalhadores livres, na natureza do trabalho e na qualificação profissional, tendo em conta os custos de internamento.
3 - Consideram-se custos de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
4 - A remuneração fixada pode reduzir-se até 75% quando o rendimento do recluso for abaixo do normal.
5 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar a remuneração por exercício de actividade ergoterápica, que será calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade.
6 - O recluso deve tomar conhecimento, por escrito, da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa fazê-lo.

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
É revogado o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 5.º
Os artigos 83.º, 102.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 83.º
Ocupação dos tempos livres
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Será constituída uma comissão orientadora das actividades referidas no n.º 1, cuja composição será aprovada pelo director do estabelecimento.
Artigo 102.º
Próteses e outros meios auxiliares
1 - O recluso pode solicitar, mediante parecer do médico do estabelecimento e considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidades físicas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 104.º
Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O internamento que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa de liberdade, não sendo por isso computado na sua duração.
7 - ...

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
É revogado o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 7.º
Os artigos 113.º, 125.º, 126.º, 132.º, 136.º, 144.º, 173.º, 174.º, 183.º, 199.º e 210.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 113.º
Isolamento em cela especial de segurança
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança por período de tempo superior a quinze dias seguidos carece de homologação por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - ...
6 - O recluso internado numa cela especial de segurança deve ser visitado o mais urgentemente possível pelo médico do estabelecimento e deverá sê-lo frequentemente enquanto permanecer nessa situação, devendo o médico informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
7 - ...
Artigo 125.º
Intimidação
Antes do recurso à coacção física, deverá sempre ter lugar advertência prévia por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução.
Artigo 126.º
Regras gerais sobre o emprego de armas
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço poderá usar das suas armas quando se verifiquem as situações de estado de necessidade, acção directa e de legítima defesa, e particularmente nos seguintes casos:
a) Contra os reclusos amotinados, em atitude ameaçadora, que recusem submeter-se;
b) Contra agressão iminente ou em execução, quando, perante as circunstâncias, esse meio se mostrar necessário para a evitar ou suspender;
c) Contra os reclusos em fuga que desobedecerem às intimações que lhes forem feitas para não prosseguirem no seu intento;
d) Contra as pessoas que entrarem ou procurarem entrar violentamente dentro do estabelecimento prisional com fins subversivos, para dar fuga aos reclusos ou para sobre eles exercer qualquer violência;
e) Contra qualquer recluso que, pela sua atitude de incitamento à violência, suscite o perigo de insubordinação.
2 - As medidas previstas no número anterior só deverão empregar-se quando devam considerar-se indispensáveis perante a ineficácia de meios menos violentos.
3 - O uso de arma de fogo será sempre precedido de um tiro de aviso disparado para o ar, salvo em caso de agressão iminente ou em execução.
Artigo 132.º
Infracções disciplinares
As medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
q) Evasão;
r) Factos previstos na lei como crime.
Artigo 136.º
Competência em matéria disciplinar
A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
Artigo 144.º
Efeito do recurso
O recurso tem efeito suspensivo a partir do 8.º dia, se até lá não for apreciado.
Artigo 173.º
Direcção dos anexos psiquiátricos
Os anexos psiquiátricos são dirigidos clinicamente pelos institutos de criminologia, através da 2.ª secção.
Artigo 174.º
Autorização de internamento
1 - Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.
2 - Podem os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.
Artigo 183.º
Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir, relativamente a funcionários.
g) ...
Artigo 199.º
Conselhos de assessores
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A constituição dos conselhos é aprovada pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento.
Artigo 210.º
Regime de execução da prisão preventiva
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos ou que, pelo seu passado criminal, se presumam especialmente perigosos;
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
É acrescentado ao Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, o artigo 216.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 216.º-A
Ao internamento em prisão preventiva são aplicáveis as normas relativas ao regime das penas privativas da liberdade, na medida em que a lei não dispuser em contrário.

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 12 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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