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  DL n.º 49/80, de 22 de Março
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º, 26.º e 40.º do DL n.º 265/79, 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade)
_____________________

O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, reestruturou os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade, acolhendo, sem dúvida, actualizados princípios de direito penitenciário que os organismos internacionais especializados têm vindo a preconizar.
Acontece, porém, que as realidades materiais, humanas e financeiras existentes, que não é previsível possam evoluir favoravelmente a curto ou médio prazos, aconselham algumas alterações parcelares. Estas não afectam, por certo, aqueles princípios, mas permitem à administração penitenciária assegurar de imediato o integral cumprimento da lei. Aos esquemas legais devem corresponder, por parte de quem os aplica, actuações possíveis.
Para além desse objectivo fundamental, introduzem-se no aludido decreto-lei algumas inovações que o tornarão mais funcional, que resolverão dúvidas de interpretação e que preencherão lacunas que a prática tem evidenciado.
Por colidir, virtualmente, com o artigo 49.º, n.º 1, da Constituição, eliminou-se do elenco das infracções disciplinares a alínea p) do artigo 132.º, na redacção em vigor. Aliás, aquele preceito constitucional deu, visivelmente, causa ao artigo 150.º, n.º 1, pelo que aquela alínea p), oriunda da Reforma Prisional de 1936, contrariava, por forma não desejável, outro preceito do mesmo Decreto-Lei n.º 265/79.
A modificação do esquema de remuneração do trabalho dos reclusos adequa-o às possibilidades financeiras comportáveis a curto ou a médio prazos, embora sem pôr em crise o princípio de que ela deve ser pautada por critérios que promovam a sua dignificação e incentivem à sua prestação. Continua a pensar-se que o trabalho dos reclusos é condição essencial à integral realização da sua personalidade e à sua futura reintegração social. Só que não se poderá ultrapassar a moldura das actuais possíveis realidades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º, 26.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Observação para o tratamento
1 - Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, ou no caso de pena relativamente indeterminada, dar-se-á início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso.
2 - ...
3 - O tribunal de condenação enviará cópia do acórdão ou sentença ao director do estabelecimento onde o recluso der entrada. O director poderá requisitar o processo em que foi proferida a condenação.
Artigo 12.º
Separação dos reclusos
1 - Deve promover-se a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
Preparação para a liberdade
1 - A fim de preparar a libertação, pode:
a) ...
b) Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução prevista no artigo 58.º;
c) Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, sem custódia, durante os últimos três meses do cumprimento da pena;
d) ...
2 - Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena.
Artigo 24.º
Alimentação
1 - ...
2 - Será devidamente controlada a composição e o valor nutritivo das refeições ministradas no estabelecimento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 26.º
Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso ou na do portador, competindo a estes decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.
Artigo 40.º
Direito à correspondência
1 - O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência nos termos dos artigos seguintes.
2 - ...
3 - ...

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O título V do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção, sendo acrescentados depois do artigo 62.º os artigos 62.º-A e 62.º-B.
TÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento
CAPÍTULO I
Princípios comuns
Artigo 49.º
Competência para a concessão de licenças de saída
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ou ao director do estabelecimento conceder as outras licenças de saída previstas neste título.
Artigo 50.º
Requisitos para a concessão de licenças de saída
1 - As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:
a) Natureza e gravidade da infracção;
b) Duração da pena;
c) Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida;
d) Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar;
e) Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.
2 - Salvo o caso das saídas previstas nos artigos 62.º e 62.º-A, a licença de saída só poderá ser concedida com consentimento do recluso.
3 - Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída sem custódia devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecer dados sobre a sua situação.
4 - As licenças de saída podem obedecer a condições a fixar para cada caso.
Artigo 51.º
Medidas alternativas à concessão das licenças de saída
No caso de o ambiente familiar de onde provêm o recluso não ser favorável à concessão da licença de saída, pode a administração penitenciária substituí-la por uma autorização de internamento em lares oficializados ou voluntários ou fomentar outras alternativas para esta categoria de reclusos.
Artigo 52.º
Impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas
As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a:
a) Reclusos sujeitos a prisão preventiva;
b) Reclusos em cumprimento de penas de duração inferior a seis meses;
c) Reclusos em regime de semidetenção;
d) Internados em centros de detenção com fins de preparação profissional acelerada;
e) Internados em estabelecimentos de segurança máxima.
Artigo 53.º
Revogação das licenças de saída prolongadas
1 - Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento, a licença de saída será revogada.
2 - Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
3 - A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
4 - Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento.
Artigo 54.º
Contagem do tempo das saídas
1 - O tempo da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 53.º
2 - O tempo da licença de saída não prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo se o recluso não regressar pontualmente.
Artigo 55.º
Não concessão de licenças de saída
1 - A não concessão de licenças de saída não deve em caso algum ser considerada como medida disciplinar.
2 - Na medida do possível, devem ser dadas explicações ao recluso sobre os motivos que justificam a não concessão da licença de saída.
Artigo 56.º
Despesas com as licenças de saída
1 - As despesas com as licenças de saída são suportadas pelos reclusos, podendo para esse fim ser utilizado o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como outros fundos que a tal se possam destinar.
2 - Quando, para os efeitos do número anterior, as quantias de que o recluso possa dispor não forem suficientes, poderá a administração penitenciária participar, parcial ou totalmente, nas despesas de transporte.
Artigo 57.º
Colaboração da sociedade e avaliação dos resultados
1 - Na concessão de licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
2 - A concessão de licenças de saída, bem como os seus resultados devem, tanto quanto possível, ser divulgados através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
3 - Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
4 - A concessão de licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio.
CAPÍTULO II
Licenças de saída de estabelecimento ou secção de regime aberto
Artigo 58.º
Flexibilidade na execução
1 - A fim de tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva, pode o recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto ser autorizado pela Direcção-Geral, sob proposta do respectivo director:
a) A sair do estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional;
b) A sair do estabelecimento durante determinadas horas do dia, com ou sem custódia.
2 - As medidas de flexibilidade na execução só podem ser concedidas se não for de recear que o recluso se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tais benefícios lhe proporciona para delinquir, desde que a concessão da licença de saída não prejudique seriamente a segurança e a ordem públicas, nem ponha em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cabem à execução das medidas privativas de liberdade.
Artigo 59.º
Licenças de saída prolongadas
1 - Ao recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser concedida uma licença de saída prolongada, depois de ter cumprido seis meses da medida privativa de liberdade, ou um quarto da pena, se este prazo lhe for mais favorável, durante um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - No caso de se tratar de delinquentes primários, as licenças de saída prolongadas podem ser concedidas uma vez cumpridos dois meses da respectiva medida.
Artigo 60.º
Licenças de saída de curta duração
O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair, sem custódia, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO III
Licenças de saída de estabelecimento ou secção de regime fechado
Artigo 61.º
Licenças de saída prolongadas
1 - Ao recluso internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, pode ser concedida uma licença de saída prolongada por período não superior a oito dias, quando tenha cumprido um quarto da pena.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade de duração superior a seis meses, que tenha cumprido seis meses da respectiva medida.
3 - Quando a pena a cumprir for de duração relativamente indeterminada, o quarto da pena cumprida a que se refere o n.º 1 determina-se em relação ao crime mais severamente punido.
4 - A licença referida nos números anteriores pode ser renovada de seis em seis meses.
CAPÍTULO IV
Licenças de saída por motivos especiais e licenças de saída de preparação para a liberdade
Artigo 62.º
Saída do estabelecimento por motivos especiais
1 - Independentemente do consentimento do recluso, pode a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinar a sua saída do estabelecimento, sob custódia, por motivos especiais, nomeadamente quando deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no estabelecimento, ou, de uma maneira geral, sempre que um acto compatível com a situação do recluso deva ser executado por absoluta necessidade e não o possa ser num estabelecimento.
2 - A saída referida no número anterior não pode ser determinada, sem o consentimento do recluso, quando represente uma intromissão inadmissível na sua esfera jurídica.
3 - Igualmente a saída não pode ser determinada quando der lugar a manifesto desvio do poder.
Artigo 62.º-A
Comparência em juízo ou outro motivo justificado
O recluso pode ser autorizado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a sair do estabelecimento, sob custódia, por tempo não superior a doze horas, quando deva comparecer em juízo ou por outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais que não sejam incompatíveis com a ordem e a segurança públicas.
Artigo 62.º-B
A fim de preparar a libertação, pode a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento, autorizar as saídas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 15.º

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Os artigos 69.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 69.º
Isenção do dever de trabalho
1 - ...
2 - Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, devidamente comprovada, não perde por esse facto o direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
3 - ...
Artigo 71.º
Remuneração do trabalho
1 - ...
2 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos, que serão calculadas com base nos salários dos trabalhadores livres, na natureza do trabalho e na qualificação profissional, tendo em conta os custos de internamento.
3 - Consideram-se custos de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
4 - A remuneração fixada pode reduzir-se até 75% quando o rendimento do recluso for abaixo do normal.
5 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar a remuneração por exercício de actividade ergoterápica, que será calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade.
6 - O recluso deve tomar conhecimento, por escrito, da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa fazê-lo.

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
É revogado o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 5.º
Os artigos 83.º, 102.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 83.º
Ocupação dos tempos livres
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Será constituída uma comissão orientadora das actividades referidas no n.º 1, cuja composição será aprovada pelo director do estabelecimento.
Artigo 102.º
Próteses e outros meios auxiliares
1 - O recluso pode solicitar, mediante parecer do médico do estabelecimento e considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidades físicas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 104.º
Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O internamento que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa de liberdade, não sendo por isso computado na sua duração.
7 - ...

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
É revogado o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 7.º
Os artigos 113.º, 125.º, 126.º, 132.º, 136.º, 144.º, 173.º, 174.º, 183.º, 199.º e 210.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 113.º
Isolamento em cela especial de segurança
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança por período de tempo superior a quinze dias seguidos carece de homologação por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - ...
6 - O recluso internado numa cela especial de segurança deve ser visitado o mais urgentemente possível pelo médico do estabelecimento e deverá sê-lo frequentemente enquanto permanecer nessa situação, devendo o médico informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
7 - ...
Artigo 125.º
Intimidação
Antes do recurso à coacção física, deverá sempre ter lugar advertência prévia por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução.
Artigo 126.º
Regras gerais sobre o emprego de armas
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço poderá usar das suas armas quando se verifiquem as situações de estado de necessidade, acção directa e de legítima defesa, e particularmente nos seguintes casos:
a) Contra os reclusos amotinados, em atitude ameaçadora, que recusem submeter-se;
b) Contra agressão iminente ou em execução, quando, perante as circunstâncias, esse meio se mostrar necessário para a evitar ou suspender;
c) Contra os reclusos em fuga que desobedecerem às intimações que lhes forem feitas para não prosseguirem no seu intento;
d) Contra as pessoas que entrarem ou procurarem entrar violentamente dentro do estabelecimento prisional com fins subversivos, para dar fuga aos reclusos ou para sobre eles exercer qualquer violência;
e) Contra qualquer recluso que, pela sua atitude de incitamento à violência, suscite o perigo de insubordinação.
2 - As medidas previstas no número anterior só deverão empregar-se quando devam considerar-se indispensáveis perante a ineficácia de meios menos violentos.
3 - O uso de arma de fogo será sempre precedido de um tiro de aviso disparado para o ar, salvo em caso de agressão iminente ou em execução.
Artigo 132.º
Infracções disciplinares
As medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
q) Evasão;
r) Factos previstos na lei como crime.
Artigo 136.º
Competência em matéria disciplinar
A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
Artigo 144.º
Efeito do recurso
O recurso tem efeito suspensivo a partir do 8.º dia, se até lá não for apreciado.
Artigo 173.º
Direcção dos anexos psiquiátricos
Os anexos psiquiátricos são dirigidos clinicamente pelos institutos de criminologia, através da 2.ª secção.
Artigo 174.º
Autorização de internamento
1 - Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.
2 - Podem os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.
Artigo 183.º
Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir, relativamente a funcionários.
g) ...
Artigo 199.º
Conselhos de assessores
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A constituição dos conselhos é aprovada pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento.
Artigo 210.º
Regime de execução da prisão preventiva
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos ou que, pelo seu passado criminal, se presumam especialmente perigosos;
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
É acrescentado ao Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, o artigo 216.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 216.º-A
Ao internamento em prisão preventiva são aplicáveis as normas relativas ao regime das penas privativas da liberdade, na medida em que a lei não dispuser em contrário.

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 12 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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