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  DL n.º 8/2012, de 18 de Janeiro
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SUMÁRIO
Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
_____________________

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro
No contexto da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assume primordial importância a racionalização do chamado Sector Empresarial do Estado e, no quadro do esforço de racionalização que deve ser implementado e prosseguido, são aspectos essenciais os aspectos relativos ao recrutamento e selecção dos gestores públicos e às respectivas remunerações e benefícios, actualmente consagradas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Em matéria de recrutamento e selecção dos gestores públicos, pretende-se assegurar a observância de critérios de transparência, isenção e mérito. Nesse sentido, comete-se a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a avaliação curricular e o parecer sobre a adequação de perfil da personalidade a propor para exercer o cargo de gestor público, os quais devem acompanhar a proposta de designação apresentada ao Conselho de Ministros pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade onde se insere a empresa pública.
As alterações agora introduzidas no âmbito do recrutamento e selecção dos gestores públicos vão ainda ao encontro da exigência definida no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre o nosso país, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de melhorar os critérios de selecção e adoptar medidas para assegurar uma selecção mais transparente dos presidentes e dos membros das administrações hospitalares. Nestes termos, prevê-se que a referida Comissão defina os tipos de perfis aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, portanto, também aos membros das administrações hospitalares, os quais integram, entre outras, competências de liderança, motivação, orientação para resultados, serviço de interesse público, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Prosseguindo objectivos de contenção da despesa pública, alteram-se ainda as remunerações, os prémios de gestão e outros benefícios dos gestores públicos, promovendo-se uma gestão por objectivos e a melhoria dos resultados apresentados, com o objectivo de reforçar o rigor, a transparência, a eficiência e a ética, sendo fixados valores máximos e cometida ao Governo a definição por resolução do Conselho de Ministros de critérios de diferenciação dos cargos em função de critérios de complexidade, exigência e responsabilidade, restringindo-se ainda o regime de indemnizações de gestores públicos e as situações de acumulação de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas.
No âmbito da política de remuneração, a previsão da faculdade de opção, por parte dos gestores públicos, pela remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, apresenta-se como um factor essencial para a competitividade no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem sujeitas à concorrência de mercado, impedindo que uma redução de remuneração desincentive a aceitação do exercício de funções em empresas públicas pelos mais competentes e experientes gestores.
Aproveita-se, por último, para levar a cabo uma actualização e uniformização de terminologia e um aperfeiçoamento de redacção de alguns preceitos, em benefício da técnica legislativa e do texto dos diplomas a alterar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como regime aplicável aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o novo estatuto do gestor público.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
Os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho
1 - ...
2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
2 - É competência do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
3 - É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
3 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
4 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 18.º
[...]
1 - Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:
a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objectivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.
3 - (Revogado.)
4 - Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º
5 - O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
4 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A designação de gestores públicos do sector empresarial do Estado com funções não executivas para outras empresas que integrem o sector público empresarial deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais e locais.
5 - ...
6 - Os gestores públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses.
4 - ...
Artigo 28.º
Remuneração
1 - A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
2 - A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - Os critérios referidos no número anterior são fixados por resolução do Conselho de Ministros, que define também as remunerações dos gestores públicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas.
5 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública acompanha a definição dos critérios que determinam a fixação do vencimento mensal dos gestores públicos e a sua aplicação.
6 - No caso das sociedades anónimas, a fixação das remunerações compete à assembleia geral ou a uma comissão de remunerações designada por aquela ou pelo conselho geral e de supervisão, no respeito pela resolução referida no n.º 4.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objecto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
9 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respectivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
3 - A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas;
b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar metade da remuneração anual auferida, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos;
c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
2 - A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere.
3 - ...
4 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho, fundamentado e publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelecer um regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos objectivos estipulados, o qual não pode exceder metade do total da remuneração anual auferida.
Artigo 31.º
[...]
As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas.
Artigo 32.º
[...]
1 - Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.
2 - Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
3 - O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças no caso das entidades públicas empresariais.
4 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
Artigo 33.º
[...]
1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.
5 - ...
Artigo 34.º
[...]
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Artigo 35.º
[...]
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Artigo 38.º
[...]
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.»

  Artigo 3.º
Norma de adaptação
Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, ou fazer cessar os respectivos mandatos.

  Artigo 4.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo presente diploma.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 18.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, com a redacção actual.

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