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  DL n.º 8/2012, de 18 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
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Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro
No contexto da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assume primordial importância a racionalização do chamado Sector Empresarial do Estado e, no quadro do esforço de racionalização que deve ser implementado e prosseguido, são aspectos essenciais os aspectos relativos ao recrutamento e selecção dos gestores públicos e às respectivas remunerações e benefícios, actualmente consagradas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Em matéria de recrutamento e selecção dos gestores públicos, pretende-se assegurar a observância de critérios de transparência, isenção e mérito. Nesse sentido, comete-se a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a avaliação curricular e o parecer sobre a adequação de perfil da personalidade a propor para exercer o cargo de gestor público, os quais devem acompanhar a proposta de designação apresentada ao Conselho de Ministros pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade onde se insere a empresa pública.
As alterações agora introduzidas no âmbito do recrutamento e selecção dos gestores públicos vão ainda ao encontro da exigência definida no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre o nosso país, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de melhorar os critérios de selecção e adoptar medidas para assegurar uma selecção mais transparente dos presidentes e dos membros das administrações hospitalares. Nestes termos, prevê-se que a referida Comissão defina os tipos de perfis aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, portanto, também aos membros das administrações hospitalares, os quais integram, entre outras, competências de liderança, motivação, orientação para resultados, serviço de interesse público, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Prosseguindo objectivos de contenção da despesa pública, alteram-se ainda as remunerações, os prémios de gestão e outros benefícios dos gestores públicos, promovendo-se uma gestão por objectivos e a melhoria dos resultados apresentados, com o objectivo de reforçar o rigor, a transparência, a eficiência e a ética, sendo fixados valores máximos e cometida ao Governo a definição por resolução do Conselho de Ministros de critérios de diferenciação dos cargos em função de critérios de complexidade, exigência e responsabilidade, restringindo-se ainda o regime de indemnizações de gestores públicos e as situações de acumulação de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas.
No âmbito da política de remuneração, a previsão da faculdade de opção, por parte dos gestores públicos, pela remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, apresenta-se como um factor essencial para a competitividade no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem sujeitas à concorrência de mercado, impedindo que uma redução de remuneração desincentive a aceitação do exercício de funções em empresas públicas pelos mais competentes e experientes gestores.
Aproveita-se, por último, para levar a cabo uma actualização e uniformização de terminologia e um aperfeiçoamento de redacção de alguns preceitos, em benefício da técnica legislativa e do texto dos diplomas a alterar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como regime aplicável aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o novo estatuto do gestor público.

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