1 - Os detidos em prisão preventiva não podem ser obrigados a trabalhar.
2 - Os detidos em prisão preventiva podem, a seu pedido, ser autorizados a trabalhar, a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de ensino, bem como participar nas demais actividades de carácter instrutivo, cultural, recreativo e desportivo que forem organizadas nos estabelecimentos.
3 - O disposto no n.º 1 não desobriga os detidos dos trabalhos de limpeza e arrumação do seu quarto de internamento e dos serviços gerais de manutenção do
estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º |