DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 211.º Incomunicabilidade |
1 - Os detidos em prisão preventiva podem ficar sujeitos, por ordem da autoridade competente e nos termos do disposto no Código de Processo Penal, ao regime:
a) De incomunicabilidade absoluta;
b) De incomunicabilidade restrita, sendo-lhes apenas vedado comunicar com determinadas pessoas.
2 - Sempre que qualquer recluso tenha de ficar em regime de incomunicabilidade, deve a autoridade competente dar a respectiva ordem por escrito, discriminando taxativamente as limitações fixadas quando se trate de incomunicabilidade restrita.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 107.º, nem impede o detido de comunicar com o director, o médico, o assistente religioso, com funcionários a isso expressamente autorizados pelo respectivo director, que decide tendo em atenção o que tiver sido fixado na ordem de incomunicabilidade, bem como com as demais pessoas relativamente às quais, nos termos da presente lei, tenha o direito de comunicar pessoalmente.
4 - Quando o isolamento for gravemente prejudicial para o detido, nomeadamente para a sua saúde física e mental, o director do estabelecimento, ouvido o respectivo médico, exporá o caso à autoridade à ordem de quem o recluso se encontra, ficando esta responsável pelos inconvenientes que resultarem se não forem autorizadas as medidas propostas.
5 - O disposto no n.º 3 obriga os referidos funcionários ao necessário segredo de justiça. |
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