Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 211.º
Incomunicabilidade
1 - Os detidos em prisão preventiva podem ficar sujeitos, por ordem da autoridade competente e nos termos do disposto no Código de Processo Penal, ao regime:
a) De incomunicabilidade absoluta;
b) De incomunicabilidade restrita, sendo-lhes apenas vedado comunicar com determinadas pessoas.
2 - Sempre que qualquer recluso tenha de ficar em regime de incomunicabilidade, deve a autoridade competente dar a respectiva ordem por escrito, discriminando taxativamente as limitações fixadas quando se trate de incomunicabilidade restrita.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 107.º, nem impede o detido de comunicar com o director, o médico, o assistente religioso, com funcionários a isso expressamente autorizados pelo respectivo director, que decide tendo em atenção o que tiver sido fixado na ordem de incomunicabilidade, bem como com as demais pessoas relativamente às quais, nos termos da presente lei, tenha o direito de comunicar pessoalmente.
4 - Quando o isolamento for gravemente prejudicial para o detido, nomeadamente para a sua saúde física e mental, o director do estabelecimento, ouvido o respectivo médico, exporá o caso à autoridade à ordem de quem o recluso se encontra, ficando esta responsável pelos inconvenientes que resultarem se não forem autorizadas as medidas propostas.
5 - O disposto no n.º 3 obriga os referidos funcionários ao necessário segredo de justiça.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa