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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 208.º
Acessos a meios que facilitem a comunicação
1 - Devem atenuar-se, na medida do possível, as dificuldades derivadas do facto de os reclusos estrangeiros poderem ignorar a língua portuguesa, facilitando-se-lhes a tradução de documentos ou a actuação de um intérprete, a fim de que possam tomar conhecimento dos direitos e deveres que derivam da sua situação penal e penitenciária.
2 - Sempre que se justifique e seja possível, organizar-se-ão cursos de língua portuguesa destinados aos reclusos de nacionalidade estrangeira.

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