DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 208.º Acessos a meios que facilitem a comunicação |
1 - Devem atenuar-se, na medida do possível, as dificuldades derivadas do facto de os reclusos estrangeiros poderem ignorar a língua portuguesa, facilitando-se-lhes a tradução de documentos ou a actuação de um intérprete, a fim de que possam tomar conhecimento dos direitos e deveres que derivam da sua situação penal e penitenciária.
2 - Sempre que se justifique e seja possível, organizar-se-ão cursos de língua portuguesa destinados aos reclusos de nacionalidade estrangeira. |
|
|
|
|
|
|