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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 206.º
Reclusas com filhos
1 - Os filhos das reclusas até aos 3 anos de idade podem ficar internados junto das mães, se disso resultar vantagem para os menores e se tal for autorizado por quem tenha o direito de fixar a sua residência.
2 - As reclusas devem ser encorajadas e ensinadas, sempre que necessário, a tratar dos filhos, especialmente durante o primeiro ano de vida, devendo em todos os casos ser permitido que convivam diariamente com eles durante o tempo e nas condições que forem fixados no regulamento interno.

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