DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
TÍTULO XIX
Regras especiais
CAPÍTULO I
Regras especiais relativas ao internamento em centros de detenção de maiores imputáveis até 25 anos
| Artigo 201.º Princípios gerais |
1 - A execução do internamento em centros de detenção para maiores imputáveis de 25 anos deve desenvolver o seu sentimento de reinserção social e consciencializá-los da sua responsabilidade pelos crimes praticados.
2 - A execução do internamento em centros de detenção deve visar, garantida a ordem e segurança, uma aprendizagem profissional, exercícios físicos e aproveitamento racional dos tempos livres, sob orientação de assistência especializada.
3 - Se a etiologia do crime tiver na sua base uma insuficiência de preparação profissional, deve o internamento ter predominantemente como objectivo essa preparação, utilizando-se, até onde for possível, processos acelerados.
4 - São aplicáveis aos maiores imputáveis até 25 anos os princípios de flexibilidade necessários a uma reeducação para futura reinserção social.
5 - Em nenhum caso pode o internamento em centros de detenção prejudicar a preparação profissional ou o trabalho do internado.
6 - As reacções previstas neste artigo não produzem quaisquer efeitos acessórios ligados à prisão. |
|
|
|
|
|
|