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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
TÍTULO XVII
Assessores
  Artigo 199.º
Conselhos de assessores
1 - Podem constituir-se nos estabelecimentos conselhos de assessores, formados por pessoas do exterior orientadas por um sentimento comum de solidariedade.
2 - Os membros dos conselhos referidos no número anterior cooperam no desenvolvimento da execução e na assistência aos reclusos.
3 - Os assessores colaboram com o director do estabelecimento, apresentando soluções e propostas, podendo ainda auxiliar o recluso na sua reinserção social após a libertação.
4 - Os membros dos conselhos de assessores são obrigados a sigilo no que respeita aos assuntos que, pela sua natureza, tiverem carácter confidencial, nomeadamente o nome e a personalidade dos reclusos.
5 - A constituição dos conselhos é aprovada pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

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