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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
CAPÍTULO VI
Pessoal
  Artigo 194.º
Pessoal dos estabelecimentos
1 - O pessoal dos estabelecimentos é garante do cumprimento dos fins a que os mesmos se destinem.
2 - O pessoal dos estabelecimentos deve orientar-se pelo princípio de que a reinserção social dos reclusos constitui a sua principal tarefa e que esta é da maior importância social.
3 - Cada estabelecimento deve dispor, de acordo com os fins a que se destina, do pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento dos diversos serviços, nomeadamente no que se refere ao ensino, formação e aperfeiçoamento profissionais, saúde e vigilância dos reclusos.
4 - A assistência social ou orientação social em matéria de assuntos criminais será regulada em diploma autónomo.
5 - Os quadros, condições de nomeação e atribuições do pessoal dos estabelecimentos são os constantes deste diploma, da Lei Orgânica do Ministério da Justiça e dos respectivos regulamentos.

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