DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Pessoal
| Artigo 194.º Pessoal dos estabelecimentos |
1 - O pessoal dos estabelecimentos é garante do cumprimento dos fins a que os mesmos se destinem.
2 - O pessoal dos estabelecimentos deve orientar-se pelo princípio de que a reinserção social dos reclusos constitui a sua principal tarefa e que esta é da maior importância social.
3 - Cada estabelecimento deve dispor, de acordo com os fins a que se destina, do pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento dos diversos serviços, nomeadamente no que se refere ao ensino, formação e aperfeiçoamento profissionais, saúde e vigilância dos reclusos.
4 - A assistência social ou orientação social em matéria de assuntos criminais será regulada em diploma autónomo.
5 - Os quadros, condições de nomeação e atribuições do pessoal dos estabelecimentos são os constantes deste diploma, da Lei Orgânica do Ministério da Justiça e dos respectivos regulamentos. |
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