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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 192.º
Órgãos de assistência moral e espiritual
1 - A assistência moral e espiritual aos reclusos compete essencialmente a funcionários especializados, em colaboração com o restante pessoal do estabelecimento.
2 - A assistência religiosa aos reclusos, bem como a celebração dos diversos cultos, é assegurada pelos ministros das comunidades religiosas respectivas, ligadas ao estabelecimento, que se revelem necessários, considerado o número de reclusos de cada confissão religiosa.
3 - Quando o reduzido número de adeptos de um culto não justificar o disposto no número anterior, poderão os cuidados espirituais ser ministrados solicitando-se ministros do respectivo culto.
4 - Para a celebração do culto católico, devem, a cada estabelecimento, estar afectos os ministros do culto no número requerido pelas exigências do serviço religioso, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5 - Para efeitos do número anterior, deve em cada estabelecimento existir, sempre que possível, uma capela.
6 - Para a celebração de cultos diversos do católico, ou quando não haja capela, deve a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais colocar, na medida do possível, à disposição dos respectivos ministros as instalações adequadas, de acordo com as necessidades do serviço religioso.
7 - Pode ser organizada, na biblioteca, uma secção de livros e de textos religiosos, pelo ministro de cada um dos diversos cultos ligado ao estabelecimento, desde que daí não resulte prejuízo para o seu funcionamento nem para a ordem e segurança do estabelecimento.
8 - Os ministros dos diversos cultos referidos no presente artigo estão sujeitos às instruções do director do estabelecimento em tudo quanto não disser especificamente respeito à sua actividade espiritual.

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