1 - O director pode, excepcionalmente, e sob a sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho administrativo e determinar, sem consulta prévia, a realização de qualquer despesa de pequena monta e ainda as despesas que considerar urgentes.
2 - Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, é o facto comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possa decidir, submeterá o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes. |