DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 190.º Poderes do director contra o voto do conselho administrativo |
1 - O director pode, excepcionalmente, e sob a sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho administrativo e determinar, sem consulta prévia, a realização de qualquer despesa de pequena monta e ainda as despesas que considerar urgentes.
2 - Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, é o facto comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possa decidir, submeterá o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes. |
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