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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 187.º
Competência do conselho técnico
Compete especialmente ao conselho técnico:
a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, inclusive sobre o plano individual de readaptação;
b) Apreciar os resultados do tratamento e, inclusive, do plano individual de readaptação, sugerindo as alterações reputadas convenientes, quando for caso disso;
c) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
d) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou sempre que o director do estabelecimento considere necessário;
e) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos a apreciação e cuja decisão seja da competência exclusiva do juiz do tribunal de execução das penas e nos casos em que seja convocado nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
f) Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2.º do artigo 23.º do diploma referido na alínea anterior.

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