DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 183.º Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais |
1 - Aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, de assistência e de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não sejam convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
e) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir, relativamente a funcionários.
g) Aplicar as medidas disciplinares aos reclusos que por lei lhe competirem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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