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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 178.º
Quarto de internamento e demais instalações
1 - Sempre que possível e salvo contra-indicação, devem os reclusos ser alojados em quartos individuais.
2 - Nos casos em que tenha de recorrer-se a dormitórios, estes só podem ser ocupados por reclusos que revelem reunir para tal as necessárias condições.
3 - Os quartos, as instalações referidas no artigo anterior, as salas de convívio, parlatórios e demais instalações devem reunir as necessárias condições de habitabilidade, de acordo com os fins a que se destinam, nomeadamente quanto a luz, ventilação, cubicagem e mobiliário.
4 - A iluminação, natural ou artificial, deve permitir, em condições adequadas, o trabalho e a leitura.

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