DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 178.º Quarto de internamento e demais instalações |
1 - Sempre que possível e salvo contra-indicação, devem os reclusos ser alojados em quartos individuais.
2 - Nos casos em que tenha de recorrer-se a dormitórios, estes só podem ser ocupados por reclusos que revelem reunir para tal as necessárias condições.
3 - Os quartos, as instalações referidas no artigo anterior, as salas de convívio, parlatórios e demais instalações devem reunir as necessárias condições de habitabilidade, de acordo com os fins a que se destinam, nomeadamente quanto a luz, ventilação, cubicagem e mobiliário.
4 - A iluminação, natural ou artificial, deve permitir, em condições adequadas, o trabalho e a leitura. |
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